Inventário Extrajudicial: Como é feito? Quais requisitos? Pode ser processado quando houver testamento do falecido?

O Inventário Extrajudicial representa um enorme avanço à celeridade jurisdicional, tendo sua base legal na Lei nº. 11.44/2007 altera dispositivos da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

O procedimento é realizado através de escritura pública em um Tabelionato de Notas, regularizando a sucessão dos bens do falecido sem qualquer intervenção do judiciário. Tal documento público se torna hábil para qualquer ato de registro.

Os requisitos do inventário extrajudicial constam no art. 610, §1º e §2º do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Logo, os herdeiros devem ser maiores e capazes, como também deve existir consenso quanto à partilha de bens. Além disso, a inexistência de testamento e a necessidade dos interessados estarem assistidos por advogado ou defensor público também são requisitos obrigatórios segundo o CPC.

Ocorre que, em decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2019, a Quarta Turma decidiu que é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados, devendo o referido testamento ser previamente homologado ou autorizado pelo juízo competente.

O Relator do Recurso Especial (REsp 1.808.767-RJ), ministro Luís Felipe Salomão, afirmou:

“De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”.

E complementou:

“Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial”.

Dessa forma, tal precedente se tornou de extrema importância à medida que põe fim a morosidade, burocracia e tantas formalidades que contribuem para o acúmulo de processos no Poder Judiciário e que se arrastam por anos.